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Direitos e Deveres

Seus direitos

  • Receber a conta de luz até pelo menos 5 dias úteis antes do vencimento. 

  • Ser informado em até 30 dias sobre a solução de reclamação feita. 

  • Ser informado, por escrito e com antecedência mínima de 15 dias, sobre o corte de energia por falta de pagamento. 

  • Escolhe uma entre seis datas para o vencimento da conta de luz. 

  • Ser informado com 72 horas de antecedência, por jornal, rádio ou outro meio de comunicação, sobre uma eventual interrupção de fornecimento de energia.

  • Ter a energia religada, sem qualquer despesa, no prazo máximo de até 4 horas a partir da constatação de erro pela empresa de distribuição local. 

  • Ter a energia religada no prazo máximo de 24 horas, em área urbana, ou 48 horas, em área rural, após comprovado o pagamento de fatura atrasada.

  • Ser ressarcido, quando for o caso, por problemas ocorridos na prestação do serviço de energia no prazo máximo de 45 dias, a partir da data de solicitação. 

  • Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica para reduzir d​esperdícios e garantir a segurança na utilização. 

  • Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito 24 horas por dia e 7 dias p​or semana para a solução de problemas emergenciais.

  • Ser informado, na fatura, sobre a existência de contas não pagas.

  • Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica e data de início de sua vigência. 

  • Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, crédito estabelecido na regulamentação específica. 

  • Receber, por meio de fatura de energia elétrica, importância monetária, se houver descumprimento, por parte da Distribuidora, dos padrões de atendimentos técnicos e comerciais estabelecidos pela Aneel. 

  • Ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas com antecedência mínima de 5 dias úteis, quando existir, na unidade consumidora, pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida. 

  • Quando da suspensão do fornecimento, ser informado do pagamento do custo de disponibilidade e das condições de encerramento da relação contratual.

  • Ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício.

  • Receber, até o mês de​ maio, a declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referente ao consumo de energia elétrica. 


Seus deveres

  • Manter a conservação e segurança das instalações elétricas na sua residência ou empresa. 

  • Ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se os realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.

  • Responder pela guarda e conservação dos equipamentos de medição instalados no interior da sua propriedade.

  • Manter livre a entrada de empregados das nossas empresas de distribuição para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia (relógio).

  • Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades previstas em lei em caso de não pagamento. 

  • Informar as nossas empresas de distribuição sobre a existência de pessoa na sua residência que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida. 

  • Manter atualizados os dados cadastrais junto às nossas empresas  de distribuição, especialmente quando mudar o responsável pelo imóvel. 

  • Informar as alterações da atividade exercida (residencial, comercial, industrial, rural etc.) na unidade consumidora. 

  • Consultar a empresa de distribuição local​ q​uando o aumento de carga instalada na sua residência ou empresa exigir o aumento da potência da energia elétrica.