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​Perguntas Fr​equentes

 

O Capital Social da Eletrobras é composto por quantas ações e espécie?
Onde são negociadas as ações da Eletrobras?
Qual é a estrutura de capital da Eletrobras?
A Eletrobras está listada em algum segmento especial de listagem em Governança Corporativa?
O que são ADRs?
Qual a diferença entre um ADR e um ADS?
O que é um agente depositário e quem é o agente depositário do programa de ADR da Eletrobras?
O que é um agente custodiante de ADRs e quem é o agente custodiante do programa de ADR da Eletrobras?
Como posso converter minhas ações em ADRs?
Qual a diferença entre um acionista registrado e um beneficiário?
Qual o Ticker, Código ISIN e Cusip das ações e ADRs da Eletrobras?
Qual o valor nominal das ações da Eletrobras?
Como posso acompanhar a cotação das ações da Eletrobras?
Onde a companhia divulga as suas informações?
Como posso receber informações regulares da Eletrobras?
As ações preferenciais têm direito a voto?
Qual o free float da companhia?
Quem é o Agente Escriturador das ações da Eletrobras?
Como posso obter a minha posição acionária?
Como faço para obter o Informe de Rendimentos Anuais para Declaração do Imposto de Renda?
Qual a diferença entre dividendos e juros sobre o capital próprio?
O que é a data ex dividendo?
Qual a diferença entre Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária?
Como faço para participar de uma assembleia de acionistas da Eletrobras?
Qual a Política de Dividendos da Companhia?
O que é o Empréstimo Compulsório?
O que é a RBSE?
O que é a CCC – Conta de Consumo de Combustíveis
O que é o processo judicial contra a Eletropaulo perante à Eletrobras?
Quais os compromissos assumidos no Plano Diretor de Negócios e Gestão 2018-2022?
Qual o cronograma de privatização das Distribuidoras?
Quais outros ativos serão vendidos, nos termos do PDNG 2018-2022? Qual estágio atual do cronograma?
A Eletrobras será privatizada?
Porque a Eletrobras deve devolver recursos a RGR – Reserva Geral de Reversão, conforme artigos 21-A e 21-B da Lei 12.783/2013?
Você possui alguma pergunta que não foi respondida?


  

 

 

O Capital Social da Eletrobras é composto por quantas ações e espécie?

Espécie de Classe ​Quantidade de Ações
​Ordinárias ​1.087.050.297
​Preferenciais A ​146.920
​Preferenciais B ​265.436.883
​Total ​1.352.634.100


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Onde são negociadas as ações da Eletrobras?

As ações da Eletrobras, tanto as ordinárias como as preferenciais, são negociadas na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), na bolsa de valores de Nova York New York Stock Exchange – NYSE (via programa de ADR) e na Bolsa de Valores de Madri (via programa Latibex).

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Qual é a estrutura de capital da Eletrobras?

 

Posição em 30/09/2017

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A Eletrobras está listada em algum segmento especial de listagem em Governança Corporativa?

A Eletrobras aderiu ao Nível 1 de Governança Corporativa da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, demonstrando seu compromisso de ética, transparência e respeito aos seus acionistas. As características desta adesão podem ser encontradas no Regulamento de Listagem de Nível 1 de Governança, disponível no site B3 – Brasil, Bolsa Balcão.

De acordo com o PDNG 2018-2022, divulgado em dezembro de 2017, a Eletrobras busca implementar ações para aprimorar as melhores práticas em Sustentabilidade Empresarial nas empresas Eletrobras. O alvo da companhia é o ISE Bovespa, o Dow Jones Sustainability Indes, o Selo de Governança Corporativa para empresas Estatais da B3 (Bolsa de Valores de São Paulo) e manutenção no IG-SEST.

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O que são ADRs?

Os American Depositary Receipts (“ADR’s”) são certificados negociados nos mercados norte-americanos que representam a titularidade de ações de companhias não estadunidenses. Os ADRs são precificados e negociados em dólares norte-americanos, e o pagamento de dividendos também é feito nessa moeda.

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Qual a diferença entre um ADR e um ADS?

Enquanto um ADR é um recibo que permite que companhias estrangeiras negociem ações nos Estados Unidos, o ADS são as ações propriamente ditas que lastreiam os ADRs negociados no mercado americano.

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O que é um agente depositário e quem é o agente depositário do programa de ADR da Eletrobras?

O agente depositário provê os serviços de emissão e cancelamento de ADRs, mantém o registro de acionistas titulares destes títulos, bem como realiza as atividades de distribuição de dividendos e representação em Assembleias relacionadas a tais acionistas. O agente depositário do programa de ADR da Eletrobras, desde 18 de agosto de 2017 é o Citibank N.A. ("Citibank"). Os investidores que desejarem quaisquer informações relativas aos ADRs, deverão obtê-las com o novo banco depositario(Citibank), por meio dos seguintes telefones: 1-877-248-4237 (EUA) ou 1-781-575-4555 (fora dos EUA) ou +55 21 4009-0405 –.

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O que é um agente custodiante de ADRs e quem é o agente custodiante do programa de ADR da Eletrobras?

O agente custodiante é a instituição no Brasil que registra as ações que fazem parte do programa de ADR e garante a propriedade das mesmas. O agente custodiante do programa de ADR da Eletrobras é o Banco Bradesco S.A.

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Como posso converter minhas ações em ADRs?

Os investidores que desejarem emitir ADRs deverão depositar as ações na custódia do Banco Bradesco S.A. – usuário 2653-0, Depositário: Citibank N.A.; Emissora: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, conforme segue: Para as Ações Ordinárias, cliente 57-6 e RDE – Registro Declaratório Eletrônico R1700111; e Para as Ações Preferencias Classe B, cliente 58-4 e Registro Declaratório Eletrônico R1700112.

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Qual a diferença entre um acionista registrado e um beneficiário?

Um acionista registrado (registered holder) é aquele cujo nome aparece no registro do agente depositário e é considerado como o dono do registro. Um acionista beneficiário (beneficiary holder) é detentor de recibos em nome de outra pessoa, como por exemplo, uma corretora, banco ou agente nomeado.

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Qual o Ticker, Código ISIN e Cusip das ações e ADRs da Eletrobras?

Mercado ​Espécie e Classe ​Ticker ​Código ISIN ​Cusip
​BM&FBovespa ​Ordinária ​ELET3 ​BRELETACNOR6 ​-
​Preferenciais A ​ELET5 ​BRELETACNPA9 ​-
​Preferenciais B ​ELET6 ​BRELETACNPB7 ​-
​OTC* ​​Ordinária ​EBR ​US15234Q2075 ​15234Q207
​Preferenciais B ​EBR-B ​US15234Q1085 ​15234Q108
Latibex ​​Ordinária ​XELTO ​BRELETACNOR6 ​-
​Preferenciais B ​XELTB ​BRELETACNPB7 ​-

* As ações da ELB sob os tickers EBR e EBRB estão temporariamente suspensas de negociação junto à NYSE.

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Qual o valor nominal das ações da Eletrobras?

As ações da Eletrobras não possuem valor nominal.

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Como posso acompanhar a cotação das ações da Eletrobras?

Acesse a seção Ações, Títulos de Dívida e Dividendos disponibilizada em nossa página de Relação com Investidores através do site de Relações com Investidores.

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Onde a companhia divulga as suas informações?

A Eletrobras divulga suas informações, entre outros canais, por meio de Comunicados ao Mercado, Fatos Relevantes, Formulário de Referência, 20F e Informes aos Investidores. Essas informações são encaminhadas para CVM (www.cvm.gov.br), NYSE, Bolsa de Madri e SEC e, em seguida, disponibilizadas em nossa página de Relações com Investidores.
Para acompanhar o cronograma de divulgação de resultado consulte o Calendário de Eventos em nossa página de Relações com Investidores.

As Eletrobras também divulga suas Demonstrações Financeiras anuais nos jornais de grande circulação denominados O Globo, Valor Econômico, Correio Braziliense e também no Diário Oficial da União.

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Como posso receber informações regulares da Eletrobras?

Clique aqui para efetuar seu cadastro em nossa mala-direta de RI.
Além disso, para utilizar o Canal exclusivo para consultas, sugestões, reclamações, críticas e elogios relacionados ao mercado de capitais, poderá acessar a página do Ombudsman de RI, em nossa página de Relações com Investidores.

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As ações preferenciais têm direito a voto?

As ações preferenciais de emissão da Eletrobras não têm direito a voto, salvo as exceções previstas na Lei brasileira número 6.404/76, e não são conversíveis em ações ordinárias. Entretanto, gozam de prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos.
Acesse a seção Capital Social para mais informações.

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Qual o free float da companhia?

Free float é a quantidade de ações de uma empresa disponível para negociação em mercados organizados. Essa informação está disponível na resposta da questão 3.
Acesse também a seção Capital Social para mais informações.

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Quem é o Agente Escriturador das ações da Eletrobras?

O Banco Bradesco S.A é o responsável pela manutenção dos livros de registro de acionistas da companhia.

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Como posso obter a minha posição acionária?

Para o recebimento de extrato de posição acionária, o acionista (ou seu representante legal) deverá solicitá-lo em qualquer agência do Banco Bradesco, mediante a apresentação de seus documentos pessoais originais (CPF e RG).
Banco Bradesco S.A.
Departamento de Ações e Custódia
Tel.: 11 3684-9441 Fax: 11 3684-3811
Atendimento em todas as agências do banco

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Como faço para obter o Informe de Rendimentos Anuais para Declaração do Imposto de Renda?

Caso não tenha recebido o informe de rendimentos anuais em seu endereço, atualize seus dados cadastrais. Além disso, a 2ª. Via dos Informes de Rendimentos está à disposição em qualquer agência Bradesco, bastando a apresentação dos documentos de identificação (CPF e Documento de Identidade com foto).
Banco Bradesco S.A.
Departamento de Ações e Custódia
Tel.: 11 3684-9441 Fax: 11 3684-3811
Atendimento em todas as agências do banco

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Qual a diferença entre dividendos e juros sobre o capital próprio?

Segundo a Lei 6.404/76, toda empresa brasileira de capital aberto deve distribuir aos acionistas no mínimo 25% de seu lucro líquido em dividendos. Esse montante pode também ser distribuído por meio de juros sobre capital próprio, a critério do estatuto da empresa. O primeiro é recebido integralmente pelo investidor, enquanto o segundo é tributado em 15% pela Receita Federal.

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O que é a data ex dividendo?

A data ex dividendo é aquela na qual a ação é negociada sem direito a remuneração paga aos acionistas. É o dia útil seguinte à deliberação de pagamento de remuneração aos acionistas feita por Assembleia de Acionistas da Eletrobras.

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Qual a diferença entre Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária?

A Assembleia Geral Ordinária é uma reunião de acionistas convocada anualmente pelo Conselho de Administração a fim de deliberar sobre assuntos determinados no Estatuto Social da Companhia e no artigo 132 da Lei 6.404/76, a saber: tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, eleger os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal, e fixar a remuneração dos Administradores e do Conselho Fiscal, quando for o caso.

A Assembleia Geral Extraordinária é convocada a qualquer tempo para deliberar sobre os demais assuntos de interesse dos acionistas e determinados no Estatuto Social da Companhia.

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Como faço para participar de uma assembleia de acionistas da Eletrobras?

Os acionistas poderão participar da Assembleia Geral comparecendo pessoalmente, na data da Assembleia Geral, na sede na Companhia e manifestando seu voto; ou poderão constituir representantes para representá-los; ou participar por meio do Boletim de Voto à Distância.
Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 126 da Lei Federal nº 6.404/1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”) e da decisão do I. Colegiado da CVM no processo CVM RJ-2014/3578, em 04 de novembro de 2014, o acionista pode ser representado na assembleia geral: (i) se pessoa natural, por procurador constituído há menos de 1 (um) ano (que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil); (ii) se pessoa jurídica, por seus representantes legais ou por procurador nomeado nos termos de seus atos constitutivos e de acordo com as regras do Código Civil Brasileiro; e (iii) se fundo de investimento, pelo seu administrador e/ou gestor ou, ainda, por procurador nomeado nos termos de seus atos constitutivos e de acordo com as regras do Código Civil Brasileiro.
O Acionista ou seu representante legal, objetivando assegurar a admissão na Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 5º da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM nº 481/2009”) , deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Documento oficial de identidade com foto reconhecido legalmente como tal no território nacional, dentro do prazo de validade, em se tratando de pessoa natural;
  • Fotocópia autenticada do ato constitutivo atualizado (estatuto social ou contrato social), no caso de pessoa jurídica, e do ato que investe os administradores e/ou os representantes de poderes bastantes para representação no âmbito da Assembleia Geral Extraordinária;
  • Original ou fotocópia autenticada de procuração outorgado e regularizado na forma da lei, por acionista; 
  • Via original do extrato de posição acionária fornecido pela instituição depositária ou pela custódia, identificando a condição de acionista; e
  • No caso de fundos de investimentos, o representante deverá comprovar a sua qualidade de administrador do fundo ou de procurador devidamente nomeado para este, na forma da Lei.

No caso das pessoas jurídicas estrangeiras, a documentação que comprova os poderes de representação deverá estar traduzida, por tradutor juramentado, para o português, e registrada no competente cartório de títulos e documentos, bem como deverá passar por processo de notarização e consularização. No entanto, nos termos da Convenção Sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em 05 de outubro de 1961 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, a Companhia dispensará a consularização de documentos estrangeiros emitidos em países signatários da mencionada convenção, desde que comprovado o seu apostilamento.

Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 19 do Estatuto Social da Companhia, solicita- se a entrega dos documentos comprobatórios da condição de acionista e de sua representação até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária ora convocada, na Superintendência de Relações com Investidores – DFR, Departamento de Atendimento ao Mercado e Empréstimo Compulsório – DFRM, na Avenida Presidente Vargas, nº 409 - 9º andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, durante o horário de 8 horas às 12 horas e de 14 horas às 17 horas. Serão admitidos à Assembleia Geral Extraordinária ora convocada, no entanto, todos os acionistas que comparecerem com a documentação necessária à participação no conclave.

A Companhia, conforme Instrução CVM nº 481/2009, oferecerá para Assembleias Gerais Ordinária,  mecanismo para votação à distância, e também em outras Assembleias Gerais Extraordinárias , conforme Formulário de Referência. Considerando a faculdade estabelecida no parágrafo segundo do artigo 21-A da Instrução CVM nº 481/2009, a Companhia poderá oferecer para todas as Assembleias Gerais Extraordinárias mecanismo para votação à distância.

Observados os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 481/2009, no Formulário de Referência da Companhia e as instruções contidas na Proposta da Administração para a respectiva Assembleia Geral, o acionista poderá exercer o direito de voto por meio de preenchimento e entrega do Boletim de Voto à Distância (“Boletim de Voto”) disponibilizado pela Companhia nos websites da Companhia (www.eletrobras.com/ri/assembleiasacionistas), da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (www.cvm.gov.br) e da B3 (www.b3.com.br).

Mais informações podem ser obtidas no Manual para Participação em Assembleia dos Acionistas disponível em nossa página de Relações com Investidores.

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Qual a Política de Dividendos da Companhia?

O parágrafo 1º do artigo 55º do Estatuto Social da Companhia assegura aos acionistas o direito, em cada exercício, a dividendos e/ou juros sobre o capital próprio não inferiores a 25% (vinte e cinco por cento), conforme abaixo:

§ 1o Em cada exercício, será obrigatória a distribuição de dividendo não inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido, ajustado nos termos da Lei, observada a Política de Distribuição de Dividendos
§ 3o Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembleia Geral.
§ 3o O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9o , § 7o , da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e da legislação e regulamentação 23 pertinente, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor ao montante dos dividendos distribuídos pela Eletrobras para todos os efeitos legais.

Em conformidade com a Lei 6.404/76, os dividendos somente podem ser distribuídos depois de efetuada a dedução, antes de qualquer participação, dos prejuízos acumulados e da provisão para o Imposto sobre a Renda. A Lei 6.404/76 autoriza que a Companhia pague dividendos à conta do lucro líquido do exercício, de lucros acumulados ou de reserva de lucros. 
As ações preferenciais da classe "A" terão prioridade no recebimento dos dividendos distribuídos em cada exercício social, estes incidentes à razão de 8% (oito por cento) ao ano sobre o capital relativo a essa espécie e classe de ações, a serem entre elas rateados igualmente, em conformidade com o §1º do Artigo 9º do Estatuto Social.
As ações preferenciais da classe "B", por sua vez, terão prioridade no recebimento dos dividendos distribuídos em cada exercício social, estes incidentes à razão de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o capital relativo a essa espécie e classe de ações, a serem entre elas rateados igualmente, em conformidade com o § 2º do Artigo 9º do Estatuto Social.
As ações preferenciais participarão, em igualdade de condições, com as ações ordinárias na distribuição dos dividendos, depois de assegurado às ações ordinárias o dividendo de 6% (seis por cento) ao ano sobre o capital relativo a essa espécie e classe de ações, sendo garantido às ações preferenciais o direito ao recebimento de dividendos, por ação, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária, conforme disposto nos §4º do Artigo 9º do Estatuto Social.
Nos termos da Lei 6.404/76, os dividendos são devidos aos acionistas registrados como proprietários ou usufrutuários da ação na data da declaração dos dividendos e/ou juros sobre capital próprio.
Pela Lei 6.404/76, no art. 205º, os dividendos deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que forem declarados, salvo se houver deliberação em contrário da Assembleia Geral de Acionistas, sendo que, em qualquer caso, esse pagamento deverá ocorrer dentro do mesmo exercício social em que os dividendos tiverem sido deliberados pela Assembleia Geral Ordinária.
Mais informações podem ser obtidas na Política de Dividendos da Companhia disponível em nossa página de Relações com Investidores.

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O que é o Empréstimo Compulsório?

O Empréstimo Compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/1962 com o objetivo de gerar recursos destinados à expansão do setor elétrico brasileiro, foi extinto pela Lei 7.181, de 20 de dezembro de 1983, que fixou a data de 31 de dezembro de 1993 como o prazo final de arrecadação. Na primeira fase desse Empréstimo Compulsório, encerrada com o advento do Decreto-Lei 1.512/1976, a cobrança do tributo alcançou diversas classes de consumidores de energia, e os créditos dos contribuintes foram representados por Obrigações ao Portador emitidas pela Companhia.
No segundo momento, iniciado com as disposições contidas no referido Decreto-Lei, o Empréstimo Compulsório em questão passou a ser cobrado somente de indústrias com consumo mensal de energia superior a 2.000 kwh*, e os créditos dos contribuintes deixaram de ser representados por títulos, passando a ser simplesmente escriturados pela Companhia.
O saldo do Empréstimo Compulsório remanescente, após a 4ª conversão em ações, ocorrida em 30 de abril de 2008, relativa aos créditos constituídos de 1988 a 2004, estão registrados no passivo circulante e não circulante, vencíveis a partir de 2008, e remunerados à taxa de 6% ao ano, acrescidos de atualização monetária com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, e correspondem, em 30 de setembro de 2017, a R$ 502.284 (R$ 509.133 em 31 de dezembro de 2016), dos quais R$ 456.283 no não circulante (R$ 460.940 em 31 de dezembro de 2016).
As Obrigações ao Portador, emitidas em decorrência do Empréstimo Compulsório, não constituem títulos mobiliários, não são negociáveis em Bolsa de Valores, não têm cotação e são inexigíveis. Desta forma, a Administração da Companhia esclarece que a Companhia não possui debêntures em circulação.
A emissão desses títulos decorreu de uma imposição legal e não de uma decisão empresarial da Companhia. Do mesmo modo, sua tomada pelos obrigacionistas não emanou de um ato de vontade, mas de um dever legal, por força da Lei 4.156/1962.
A CVM, em decisão de seu Colegiado proferida no processo administrativo CVM RJ 2005/7230, movido por detentores das mencionadas obrigações, afirma textualmente que “as obrigações emitidas pela Companhia em decorrência da Lei 4.156/1962 não podem ser consideradas como valores mobiliários”.
Entendeu ainda a CVM que não há qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pela Companhia em suas informações financeiras intermediárias, no que se referem às citadas obrigações, tampouco na divulgação quanto à existência de ações judiciais.
A inexigibilidade dessas Obrigações ao Portador foi reforçada por decisões do Superior Tribunal de Justiça, que corroboram o entendimento de que esses títulos estão prescritos e que não se prestam para garantir execuções fiscais.
Portanto, as Obrigações ao Portador emitidas na primeira fase desse empréstimo compulsório, tal como decidido pela CVM, não se confundem com debêntures. Além disso, por força do disposto no artigo 4º, § 11 da Lei 4.156/1962 e no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, são inexigíveis, condição confirmada no Informativo 344 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de onde consta que essas Obrigações não podem ser utilizadas como garantia de execuções fiscais, por não terem liquidez e não serem debêntures.
Desta forma, o passivo relativo ao Empréstimo Compulsório refere-se aos créditos residuais, constituídos de 1988 a 1994, dos consumidores industriais com consumo superior a 2.000 kW/h*, referentes à segunda fase desse Empréstimo Compulsório, bem como aos juros não reclamados relativos a esses créditos.

Para obter informações e/ou esclarecimentos adicionais, acesse o as Demonstrações Financeiras ou entre em contato conosco através do nosso Ombudsman de RI.

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O que é a RBSE?

A sigla RBSE significa Rede Básica Sistema Existente.
No dia 11 de setembro de 2012, foi publicada a Medida Provisória 579/2012 (MP 579) que regulamentou a prorrogação das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, outorgadas antes da publicação da Lei nº 8.987, de 1995, e alcançadas pela Lei nº 9.074 de 1995. Em 14 de setembro de 2012, foi publicado o Decreto 7.805 que regulamentou a MP 579.
Através da Resolução Normativa 589, a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, para fins de remuneração, definiu os critérios para cálculo do Valor Novo de Reposição (VNR) para os ativos de transmissão existentes em 31 de maio de 2000 ainda não depreciados (RBSE), cujas concessões foram prorrogadas ou não, nos termos da Lei nº 12.783.
De acordo com a Resolução Normativa 589, de 10 de dezembro de 2013, as controladas da Eletrobras apresentaram à ANEEL laudos de avaliação dos ativos de transmissão de energia elétrica existentes em 31 de maio de 2000 (“Laudo de Avaliação”), para fins do processo de remuneração das instalações da denominada Rede Básica Sistema Existente – RBSE prevista no Artigo 15, §2º da Lei 12.783/13;
Em 20 de abril de 2016, o Ministério das Minas e Energia - MME publicou a Portaria nº 120 que regulamentou as condições de recebimento das remunerações relativas aos ativos de transmissão de energia elétrica existentes em 31 de maio de 2000, denominados instalações da Rede Básica Sistema Existente - RBSE e demais Instalações de Transmissão - RPC, não depreciados e não amortizados, conforme parágrafo segundo do artigo 15 da Lei 12.783/2013.
A referida Portaria cita que os valores devidos vão compor a base de remuneração regulatória das empresas, ou seja, serão repassados às tarifas de energia dos consumidores e que isso será iniciado a partir do processo tarifário de 2017. Além de remunerar os ativos, a Portaria também estabelece que o custo de capital incorrido pelas empresas possa ser incluído nos referidos valores.

A contabilização foi realizada com base nas premissas acima definidas, considerando a interpretação no que se refere à Portaria MME 120/2016 e a Nota Técnica 336/2016, visando refletir nessas informações financeiras intermediárias a mais adequada situação patrimonial e de resultado.

Em 30 de setembro de 2017, a estimativa dos valores atualizados dos gastos relacionados a investimentos, ampliações e/ou melhorias em certos ativos das concessões prorrogadas, é conforme demonstrado a seguir:

tabela.png 


 

A Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (“Abrace’) ingressou com ação na Justiça, com pedido de liminar, contra a ANEEL e a União Federal, questionando indenizações pagamento e critérios do pagamento da RBSE às transmissoras que renovaram as concessões nos termos da Lei 12789/2013.
Em 10 de abril de 2017, foi proferida liminar, sem julgamento de mérito, a favor da ABRACE no âmbito do citado processo judicial atendendo parcialmente ao pleito da ABRACE determinando que “a ANEEL exclua a parcela dita de “remuneração” da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, calculada sobre os bens reversíveis, ainda não amortizados e nem depreciados, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 12.783/2013, devendo incidir sobre o montante apenas a atualização”. Esta parcela excluída é referente ao custo de capital próprio (ou Ke) previsto na Portaria MME 120/2017.
Assim, em cumprimento à decisão liminar a ANEEL recalculou uma nova (“RAP”) – Receita Anula Permitida para o ciclo tarifário 2017-2018, entre 1º de julho de 2017 e 30 de junho de 2018. No entanto, a exclusão da parcela objeto da liminar (custo de capital próprio ou Ke) foi estendida a todos os usuários do sistema de transmissão e não apenas aos reclamantes, em razão da impraticabilidade alegada pela ANEEL de segregação dos componentes tarifários e da irreversibilidade dos efeitos provocados, segundo o Despacho n° 1.779 da ANEEL de 20 de junho de 2017. Tais valores estão demonstrados na Nota Técnica nº 183/2017 da ANEEL de 22 de junho de 2017.
(pedir atualização pq já teve recurso desta liminar)
Baseado na opinião legal dos advogados externos, a Companhia entende que as decisões tomadas até o momento não interferem no direito de receber a remuneração dos ativos estabelecida pela Lei 12.973/2013 e pela Portaria MME n° 120/2016, que concedeu o direito de receber tais montantes, mesmo que seja na instância do Governo Federal. Assim, a Companhia entende que não existe evidência objetiva para reconhecimento de impairment em relação a esses ativos reconhecidos.

Apesar disto, a Companhia reclassificou para o ativo financeiro não circulante, o montante de R$ 838.779 referente a parcela objeto da liminar conforme calculado pela ANEEL, visto que enquanto perdurarem os efeitos dessa decisão liminar não há expectativa de recebimento de tais valores no ciclo tarifário 2017-2018.

Nas Informações Financeiras Trimestrais referentes ao período encerrado em 30/09/2017, existe um saldo a receber de RBSE de R$ 38.785 milhões. O início da amortização das receitas referente a RBSE iniciou em agosto de 2017, excluindo a remuneração equivalente ao Ke, em razão do disposto acima.

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O que é a CCC – Conta de Consumo de Combustíveis?

A CCC é um encargo do setor elétrico brasileiro pago por todas as concessionárias de distribuição e de transmissão de energia elétrica, de forma a subsidiar os custos anuais de geração em áreas ainda não integradas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, chamadas de Sistemas Isolados.
O fundo foi criado pela Lei nº 5.899/1973 e tinha originalmente como finalidade ratear os custos com os combustíveis utilizados para a geração de energia elétrica nos Sistemas Interligados. Desde 1992, o mecanismo de rateio de custos com combustíveis foi estendido aos sistemas não integrados ao Sistema Interligado Nacional (SIN), chamados de Sistemas Isolados, localizados em sua maior parte na região Norte do Brasil. Por meio da Lei nº 9.648/1998, a CCC passou a considerar também os custos com os empreendimentos que promovam a economicidade atual ou futura para o fundo, conhecidos como sub-rogações. Além disso, essa lei determinou a descontinuidade, ao final de 2005, da cobertura para os Sistemas Interligados.
A Lei nº 12.111/2009, produto da conversão da Medida Provisória nº 466/2009, novo marco legal para a CCC e para a gestão dos Sistemas Isolados, introduziu a cobertura do Custo Total de Geração (CTG), relativo ao atendimento ao serviço público de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e manteve a cobertura para os empreendimentos sub-rogados. Posteriormente, a Lei nº 12.783/2013 introduziu ajustes no CTG e determinou que os recursos para a cobertura desses subsídios passassem a ocorrer por meio do fundo setorial da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), e não mais por arrecadação direta de quotas.
A Eletrobras atuava, em nome do Ministério de Minas e Energia, no processo de gestão do fundo setorial da CCC. A partir de maio de 2017, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE assumiu a gestão financeira e operacional da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, conforme MP 735/16, convertida na Lei 13.360 de 2016.

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O que é o processo judicial contra a Eletropaulo perante à Eletrobras?

Em 30 de outubro de 1986, foi firmado entre a ELETROPAULO – à época empresa ESTATAL (“ELETROPAULO ESTATAL”) – e a ELETROBRAS o contrato de financiamento ECF-1046/86 (“Contrato”). O Contrato possuía o valor original de Cz$ 2.487.599.000,00 e sua finalidade era captar recursos no âmbito do plano de recuperação do setor elétrico. O Contrato gerou divergência entre as partes quanto à periodicidade da correção monetária (mensal ou anual) incidente sobre as respectivas parcelas.

Diante da divergência, em 23 de dezembro de 1988, a ELETROPAULO ESTATAL ajuizou a ação consignatória nº 0076533-81.1989.8.19.0001 (“consignatória”), depositando judicialmente o valor do débito vencido, acrescido da correção monetária anual, perfazendo, à época, o montante de Cz$ 10.966.706.608,45.

A ELETROBRAS, por sua vez, em 1º de fevereiro de 1989, ajuizou a ação de cobrança nº 0010021-19.1989.8.19.0001(“ação de cobrança”), pela qual pleiteava o pagamento do valor da dívida com correção mensal, perfazendo, à época, o montante de NCz$ 81.654.547,00;

Em 31 de dezembro de 1997, no curso das ações, procedeu-se à cisão da ELETROPAULO ESTATAL, cuja divisão dos ativos e passivos resultou na criação de três novas empresas (EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA – EMAE, EMPRESA BANDEIRANTE DE ENERGIA – EBE e EMPRESA PAULISTA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA – EPTE), remanescendo a cindida como ELETROPAULO METROPOLITANA.

Na sequência, em 1998, ocorreu a privatização da ELETROPAULO (“Eletropaulo”). Em 15 de abril de 1999, foi proferida sentença julgando improcedente a ação consignatória e procedente ação de cobrança, conforme atesta a parte dispositiva da decisão.
Essa decisão transitou em julgado em 02 de junho de 1999, o que ensejou a execução da sentença por parte da ELETROBRAS em 08 de outubro de 2001, da seguinte forma:

  •  EPTE, sucedida pela CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (“CTEEP”): 9,89% = R$ 49.352.745,63;
  •  ELETROPAULO: 90,11% = R$ 429.075.078,41 saldo remanescente.

A ELETROPAULO discordou da responsabilidade que lhe foi atribuída na execução e ingressou com exceção de pré-executividade, a qual teve decisão de mérito favorável à ELETROPAULO proferida pelo TJRJ, declarando a EPTE/CTEEP como exclusiva responsável pelo débito. A decisão, contudo, foi posteriormente revista pelo STJ, que entendeu que a delimitação da responsabilidade entre CTEEP e ELETROPAULO deveria ser objeto de dilação probatória mais ampla. Em função da existência de controvérsia a respeito da delimitação da responsabilidade pelo pagamento da dívida por ocasião da cisão, houve decisão do TJRJ convertendo o procedimento em liquidação por artigos.

ELETROBRAS e ELETROPAULO divergem também quanto à forma de atualização do débito a partir da prolação da sentença.

Em 04 de Outubro de 2017, a Eletrobras informou atráves de fato relevante, que celebrouum Memorando de Entendimentos (“MoU”) com a Eletropaulo, visando estabelecer os critérios para a instauração de um procedimento de mediação para negociar as bases para um eventual acordo visando encerrar a disputa judicial (processo judicial n° 001002119.1989.8.19.0001) que envolve a Eletrobras, a Eletropaulo e CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, quanto à responsabilidade pelo pagamento do saldo do empréstimo concedido em 1986 pela Eletrobras à Eletropaulo.
Até 22/12/2017, não havia sido concluída a referida mediação.

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Quais os compromissos assumidos no Plano Diretor de Negócios e Gestão 2018-2022?

O Conselho de Administração da Eletrobras, em reunião realizada, em 15 de dezembro de 2017, aprovou o novo Plano Diretor de Negócios e Gestão para o período de 2018 a 2022 (“PDNG 2018-2022”).

No PDNG 2018-2022, a Eletrobras focará em (i) governança e conformidade, através de alinhamento estratégico, gestão de risco e conformidade; (ii) disciplina financeira, visando diminuir sua dívida líquida e bruta, através de privatizações, desmobilização de ativos operacionais e não operacionais; (iii)excelência operacional, através de uma redução de seus custos em relação aos custos correntes e aumento de suas receitas em relação às suas receitas correntes, mediante reestruturação operacional, Plano de Aposentadoria Extraordinário - PAE, Centro de Serviço Compartilhado e automação; (iv) atuação sustentável, através de prospecção de oportunidades via Green Bons, implementação do Relato Integrado, utilização de metodologia para medir projetos de P&D, e (v) Valorização das pessoas, com dimensionamento quali-quantitativo de pessoal e aperfeiçoamento do Sistema de Gestão de Desempenho.
O detalhamento do PDNG 2018-2022, divulgado pela empresa em 17 de dezembro de 2017, pode ser acessado aqui.

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Qual o cronograma de privatização das Distribuidoras?

A 165ª Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2016 (“165ª AGE”), aprovou a transferência do controle acionário, até 31 de dezembro de 2017, das Distribuidoras Companhia Energética do Piauí S.A. (“Cepisa”); Companhia Energética de Alagoas S.A. (“Ceal”); Companhia de Eletricidade do Acre S.A. (“Eletroacre”); Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (“Ceron”); Boa Vista Energia S.A. (“Boa Vista Energia”); e Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (“Amazonas Energia”), doravante denominadas em conjunto “Distribuidoras”, nos termos do §1ª-A do artigo 8º, da Lei nº 12.783/2013, desde que, até a transferência da distribuidora para o novo controlador, a distribuidora recebesse diretamente, da União Federal ou através de tarifa, todos os recursos e remuneração necessários para operar, manter e fazer investimentos que forem relacionados aos serviços públicos da respectiva distribuidora, mantendo o equilíbrio econômico e financeiro da Distribuidora, sem qualquer aporte de recursos, a  qualquer título, pela Eletrobras.

Além disso, na 165ª AGE, foi aprovado que fossem devolvidas, a qualquer tempo, a concessão das Distribuidoras e adotadas as providências de sua liquidação, nas seguintes hipóteses: (i) a transferência de controle acionário das Distribuidoras não ocorresse até 31 de dezembro de 2017; ou (ii) a respectiva distribuidora deixasse de receber diretamente, da União Federal ou através de tarifa, até a sua transferência para o novo controlador, todos os recursos e remuneração necessários para operar, manter e fazer investimentos que forem relacionados aos serviços públicos da respectiva distribuidora, mantendo o equilíbrio econômico e financeiro da Distribuidora, sem qualquer aporte de recursos, a qualquer título, pela Eletrobras.

A Lei nº 12.783/2013 em seu art. 9º estabeleceu que não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vistas a garantir a continuidade da prestação do serviço, o titular poderá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua prestação até a assunção do novo concessionário, observadas as condições estabelecidas pela Lei.

Considerando a decisão dos acionistas da Eletrobras pela não prorrogação de suas concessões de distribuição, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria MME nº 388, de 26 de julho de 2017, que define os termos e as condições para a Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica por Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.783/2013. A mencionada Prestação do Serviço aplica-se às áreas cuja concessão não tenha sido prorrogada nos termos da referida Lei, do Decreto nº 7.805/2012 e do Decreto nº 8.461/2015, com vistas a garantir a continuidade do serviço.

Nesse contexto, por meio das Portarias MME nº 420, nº 421, nº 422, nº 423, nº 424 e nº 425, de 3 de agosto de 2016, as distribuidoras Amazonas Energia, Eletraocre, Ceron, Cepisa, Ceal, e Boa Vista Energia foram designadas como Responsáveis pela Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, com vistas a garantir a continuidade do serviço nas áreas estabelecidas, até 31 de dezembro de 2017 ou até a assunção por novo concessionário, o que ocorresse primeiro.

Adicionalmente, por meio da Portaria MME n 425 de 3 de agosto de 2016, e, por meio de Despacho do Sr. Ministro de Minas e Energia de 11 de agosto de 2016, foi extinta a concessão que era de titularidades da Companhia Energética de Roraima - CERR, controlada pelo Estado de Roraima, passando a Boa Vista Energia a ser prestadora temporária do serviço de distribuição, a partir de 1 de janeiro de 2017, da área anteriormente atendida pela CERR.

Através da Resolução Homologatória da Agência Nacional de Energia Elétrica nº 2.184/2016, foi homologado o valor mensal a ser recebido por cada distribuidora designada a título de empréstimo da RGR , chamado de remuneração adequada. Esse valor foi calculado pela ANEEL para eliminar o déficit de caixa mensal dessas empresas, com base em informações financeiras de 2015.

Em outubro de 2016, a ANEEL encaminhou para as distribuidoras da Eletrobras o Termo de Compromisso e Plano de Prestação Temporário do Serviço de Distribuição. O Termo de Compromisso é um instrumento por meio do qual os acionistas das distribuidoras se comprometem a observar as condições para a continuidade e adequação do serviço prestado, sobretudo com relação aos seguintes parâmetros: (i) adimplência setorial; (ii) perdas de energia elétrica; (iii) custos operacionais; (iv) Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC); (v) Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC); (vi) Qualidade da informação prestada à ANEEL; e (vii) cumprimento de determinações da fiscalização da ANEEL. Já o Plano de Prestação Temporário do Serviço de Distribuição estabelece as condições para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço de distribuição até a licitação e assunção do novo concessionário, para aprovação pela Eletrobras. Os instrumentos supracitados foram aprovados pela Diretoria Executiva da Eletrobras por meio da Resolução nº 636/2016.

Cumpre registrar que durante o período de concessão precária das Distribuidoras, tanto o MME quanto a ANEEL participam ativamente da gestão das distribuidoras designadas à prestação de serviços. Na Portaria MME n° 388/2016 ficou estabelecido, em seu capítulo IV, que a prestação do serviço seria acompanhada, fiscalizada e regulada pela ANEEL.

Para tal, a ANEEL, por meio da Resolução Normativa n° 748/2016, determinou, dentre outras providências, que alta-administração das distribuidoras designadas devem comparecer mensalmente à ANEEL, desde janeiro de 2017, o que vem ocorrendo, para prestar contas a respeito da execução do pactuado Plano de Prestação Temporária do Serviço, com vistas a apresentar os resultados alcançados em cada um dos indicadores monitorados, bem como ações implantadas e em fase de implementação para cumprimento do referido plano.

Em virtude dessas deliberações, as Distribuidoras foram qualificadas como prioridade nacional nos setores de energia, nos termos do art. 1º, art. 4º, caput, inciso II, e art. 5º da Lei nº 13.334/2016, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) designado como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das Distribuidoras, conforme Decreto nº 8.893/2016 e pela contratação dos assessores e consultores responsáveis pela modelagem da privatização.

Para o serviço de estruturação da desestatização das Distribuidoras, que engloba a avaliação econômico-financeira das Distribuidoras, a identificação de pontos críticos com proposta de equacionamento dos mesmos, os estudos com vistas à implementação dos ajustes necessários para fins de recomendação do preço de venda das ações das Distribuidoras e/ou o valor mínimo de outorga, a proposta de modelagem de desestatização e demais outros produtos e serviços necessários para a estruturação da desestatização pretendida, foi contratado pelo BNDES, por meio de contrato de serviços assinado em 14 de fevereiro de 2017, e publicado no Diário Oficial em 8 de março de 2017, o Consórcio Mais Energia B.

Em 08 de novembro de 2017, foi editada a Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos – CPPI número 20, publicada em 09 de novembro de 2017, alterada em 22 de novembro de 2017, conforme a Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos – CPPI número 28, publicada em 23 de novembro de 2017.

A Eletrobras divulgou aos seus acionistas e mercado em geral, em 23 de Novembro de 2017, os documentos relativos a 169ª Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 28 dezembro de 2017 (“169ª AGE”).
Um dos objetivos da 169ª AGE é propor aos acionistas da Eletrobras a prorrogação do prazo para as providências de privatização das distribuidoras Companhia Energética do Piauí (“Cepisa”); Companhia Energética de Alagoas (“Ceal”); Companhia de Eletricidade do Acre (“Eletroacre”); Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (“Ceron”); Boa Vista Energia S.A. (“Boa Vista Energia”); e Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (“Amazonas Energia”), doravante denominadas em conjunto “Distribuidoras”. Isto porque, conforme é de conhecimento dos acionistas, a 165ª Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2016 ("165ª AGE"), aprovou, dentre outras deliberações, a transferência do controle acionário, até 31 de dezembro de 2017, das Distribuidoras, nos termos do §1ª-A do artigo 8º, da Lei nº 12.783/13, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 22 de junho de 2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.360/16 em 17 de novembro de 2016.

A depender da deliberação a ser tomada pela 169ª Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada em 28 de dezembro de 2017, a privatização das distribuidoras (i) Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre; (ii) Centrais Elétricas de Rondônia S.A - Ceron; (iii) Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – Amazonas Energia; (iv) Boa Vista Energia S.A – Boa Energia; (v) Companhia Energética de Alagoas – Ceal; e (vi) Companhia Energética do Piauí – Cepisa, poderá ocorrer até 31 de julho de 2018 ou as referidas distribuidoras poderão ser liquidadas.

Através da Portaria MME 468, de 4 de dezembro de 2017, o Poder Concedente prorrogou o prazo para a prestação de serviço temporário pelas Distribuidoras até a assunção de novo concessionário ou até 31 de julho de 2018, o que ocorrer primeiro.

1Inicialmente os recursos da RGR seriam empréstimos que o novo controlador deveria pagar em 48 meses após a assinatura do contrato de concessão, sendo 12 meses de carência de juros e principal e 36 meses de amortização, ao custo de 111% da Selic. No entanto, o entendimento atual da ANEEL e do MME é que o pagamento desses empréstimos da RGR oneraria demasiadamente o futuro controlador das distribuidoras, reduzindo a atratividade das empresas, e podendo afugentar interessados no leilão. Assim, por meio da Nota Técnica 149/2017, a ANEEL, em acordo com o MME, se posiciona a favor de que o empréstimo da RGR passe a ser pago pelo consumidor, via tarifa, entre o 6ª e 30º ano da nova concessão.

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Quais outros ativos serão vendidos, nos termos do PDNG 2018-2022? Qual estágio atual do cronograma?

No dia 30 de junho de 2017, a Eletrobras informou que o Conselho de Administração da Companhia aprovou a transferência para Eletrobras holding de determinadas participações acionárias detidas pelas subsidiárias - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (“Chesf”), Furnas Centrais Elétricas S.A. (“Furnas”), Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ("Eletronorte") e Eletrosul Centrais Elétricas S.A. ("Eletrosul"),em sociedades de propósito específico (“SPE”), assim como de empreendimentos corporativos, conforme a seguir listados. A operação acima mencionada representou uma das etapas do então vigente Plano Diretor de Negócios e Gestão (“PDNG”) 2017/2021 e que estão mantidas no Plano Diretor de Negócios e Gestão (“PDNG”) 2018-2022, divulgado ao mercado por meio do Fato Relevante de 17 de dezembro de 2017. A próxima etapa é a venda destas SPEs pela Eletrobras.

Os desinvestimentos de ativos que poderão ocorrer através das seguintes formas/etapas:
1. Venda de ativos,  pela Eletrobras, para terceiros; e
2. Venda de ativos, diretamente pelas controladas da Eletrobras, para terceiros.

Benefícios Estimados no PDNG 2018-2022

  • Reduzir o endividamento, através do pagamento de dívidas com o valor obtido com a venda das participações acionárias e ativos corporativos;
  • Para efeito de estimativas, no âmbito desta iniciativa, foram selecionados um total de 77 SPEs e 6 outorgas corporativas,  que totalizam cerca de R$ 4,6 bilhões, em valor contábil na data base de 30 de junho de 2017.

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A Eletrobras será privatizada?

O Ministério de Minas e Energia (“MME”) propôs ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (“CPPI”), a desestatização da Eletrobras, através da denominada “democratização do capital”.

De acordo com a recomendação do MME, a democratização do capital da Eletrobras deverá ocorrer, principalmente, por meio de aumento  de  capital  por  subscrição  pública  de  ações  ordinárias,  sem que o Governo Federal  (direta  ou indiretamente por meio de empresa por ele controlada)  subscreva novas ações nesse processo, diluindo sua participação acionária. Para maiores detalhes, verificar Fato Relevante de 29 de novembro de 2017.

A efetivação da operação em referência depende de autorizações governamentais, legislativas e regulatórias, assim como avaliação e confirmação do modelo a ser adotado e observância aos procedimentos específicos, previstos na legislação aplicável, incluindo as regras da Comissão de Valores Mobiliários, Securities and Exchange Commission (SEC), The New York Stock Exchange – NYSE, B3 – Brasil, Bolsa, Balcão e Latibex – Bolsa de Madri.
         
Através do Ofício nº 817/2017/GM¬MME, o Governo tornou pública sua proposta para Desestatização da Eletrobras. O Ofício foi divulgado aos acionistas e ao mercado em geral e está disponível no site, podendo ser acessado aqui.

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Porque a Eletrobras deve devolver recursos a RGR – Reserva Geral de Reversão, conforme artigos 21-A e 21-B da Lei 12.783/2013?

A Eletrobras, respaldada pelo interesse público que justificou sua criação, atuou até 30 de abril de 2017 como gestora dos fundos setoriais Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, Reserva Global de Reversão – RGR e Conta de Desenvolvimento Econômico – CDE, e continua atuando na implementação de programas setoriais, como Luz para Todos, Programas de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa e Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel, os quais foram transferidos para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

No caso da RGR, o Fundo foi criado pela Lei 5.655/71 com a finalidade principal de ser destinado a eventuais reversões e encampações de serviço público de energia elétrica e, de acordo com a referida, a Eletrobras também estava autorizada a destinar os recursos da RGR para a concessão  de financiamento às empresas concessionárias e permissionárias do setor elétrico.

A Companhia recebeu remuneração insuficiente para cobrir os custos incorridos nas atividades relacionadas à gestão deste fundo RGR, dos demais fundos setoriais geridos pela Eletrobras e dos programas setoriais.

Adicionalmente, ao amparo da Lei 9.496/1997, Lei 9.619/98 e da Medida Provisória 1985-25/00, a Eletrobras adquiriu, com a utilização de recursos do Fundo RGR, ações do capital social das empresas de distribuição de energia. A decisão de aquisição destas distribuidoras decorreu de determinação legal a fim de incentivar o mercado de energia elétrica à época e com vistas à inclusão das mesmas no então Programa Nacional de Desestatização – PND.

Desta forma, todos os saques efetuados pela Eletrobras, no Fundo RGR, foram realizados em estrita observância a dispositivos legais previamente existentes e foram aplicados nas finalidades previstas pela legislação e reconhecidos no passivo da Companhia como uma obrigação perante o fundo. Todos os saques são remunerados, desde a data de sua realização, até a data de seu efetivo pagamento, com juros de 5% ao ano, nos exatos termos previstos no parágrafo quinto do artigo 4º da Lei 5.655/71.

Em contrapartida, a Eletrobras reconhece em seu ativo os recebíveis decorrentes dos financiamentos concedidos a concessionárias e permissionárias do setor elétrico, acrescidos dos juros de 5% ao ano e demais encargos e taxas decorrentes da gestão, tais como taxa de administração, comissão de reserva de crédito, juros moratórios e multas decorrentes de inadimplências e repactuações, dentre outros.

No decorrer da gestão destas operações de crédito, determinados procedimentos foram adotados, por questão operacional relacionada ao grande volume de contratos e aditivos sendo administrados pela Eletrobras, pelo que se adotou o seguinte critério para a determinação do valor do passivo a ser liquidado junto ao fundo RGR, para um determinado período da gestão: a reposição era determinada no início de cada ano, levando em conta o total dos valores recebidos no exercício anterior, e pagas em 12 (doze) parcelas durante o exercício corrente, vencíveis no dia 30 de cada mês, acrescidos de juros de 5% a.a. Esse procedimento consta expressamente do Relatório de Acompanhamento de Fiscalização da Aneel nº RF-ELETROBRAS-34/2000-SFF, acatado pela Aneel e novamente aprovado em fiscalização ocorrida em 2008.

Deste procedimento, resultou um descasamento temporal entre o repasse dos recursos recebidos pela Eletrobras, em decorrência dos financiamentos concedidos, e aqueles devolvidos ao Fundo RGR. Este procedimento foi realizado sem que houvesse nenhum apontamento contrário pela fiscalização da Aneel, e com os devidos registros contábeis para fins de prestação de contas da gestão do fundo e demonstrações financeiras da Companhia. A Eletrobras manteve, como de fato mantém, o devido registro em seu passivo dos valores efetivamente sacados ao fundo acrescidos de juros de 5% a.a, como forma de evidenciar o reconhecimento de sua dívida com a RGR.

Outro procedimento adotado pela Eletrobras, na mesma linha de outras instituições que administram recursos públicos, se refere à cobrança, pela Eletrobras, de taxas, como forma de ter ressarcidas as despesas referentes a infra-estrutura e pessoal envolvidos nas atividades de gestão dos fundos setoriais e programas de governo, que envolvia não somente a gestão dos contratos, mas aprovação de projetos, fiscalização de obras, repactuação e cobranças de dívida, dentre outras atividades, como já dito.

Como sabido, o parágrafo quinto do artigo 4º da Lei 5.655/71 estipula um único acréscimo a ser aplicado ao Fundo da RGR pela Eletrobras, qual seja, os juros de 5% ao ano. É praxe de mercado, entretanto, que outras taxas sejam fixadas em contratos de financiamento. São, por exemplo: taxa de administração; juros de mora; multa; e comissão de reserva de crédito.

Assim, os recursos da RGR, sempre foram considerados como fonte de recursos para a concessão de financiamentos pela Eletrobras, assim como ocorre com tantos outros recursos de fundos públicos, utilizados por outros agentes em seus respectivos papéis de fomento ao desenvolvimento. E, portanto, os saques deveriam ser devolvidos, pela Eletrobras ao fundo RGR, com os acréscimos determinados por lei, qual seja, juros de 5% ao ano. As demais taxas deveriam servir para remunerar as atividades desempenhadas pela Eletrobras.

De acordo com o entendimento da Eletrobras, as práticas adotadas estão em plena conformidade com os procedimentos praticados em situações de mercado semelhantes, por Instituições Financeiras que gerem recursos públicos, que cobram, no âmbito de contratos de financiamentos, taxas de “apoio financeiro”, como comissão de estudo, comissão de estruturação, comissão por alteração contratual, dentre outras, as quais são absorvidas como sua remuneração.

Logo, a Eletrobras observou em seus procedimentos de gestão do fundo RGR, o estabelecido pela Lei 5.655/71, pelo que a devolução para o fundo RGR dos recursos sacados, foram, e são, acrescidos de juros de 5% a.a., sendo que no tocante as demais taxas, considerou como remuneração das suas atividades de gestão do referido Fundo.

Entretanto, conforme foi amplamente notificado pela imprensa, em 2011, no âmbito da fiscalização 48500.005114/2010-11, a Aneel decidiu revisar todas as suas fiscalizações anteriores e determinar que a Eletrobras devolvesse imediatamente todo o montante da diferença entre ativo já recebido pela Eletrobras e passivo, incluindo comissão de reserva de crédito, juros de mora e multa, e sem considerar a compensação referente à aquisição das ações das distribuidoras efetivadas antes de 1998. Segundo a Aneel, tais valores deveriam ser atualizados pela taxa do fundo extramercado do Banco do Brasil e instalou, em 2014, o processo administrativo número 48500005114/2010-11.

A Eletrobras discordou completamente do novo entendimento da Aneel, por todo o exposto acima, e ingressou com diversos recursos junto à Aneel, os quais foram rejeitados.

Entretanto, em 30 de maio de 2017, proferiu decisão reconhecendo que a Eletrobras deveria devolver a parcela equivalente aos valores não repostos entre o período de 1998 a 2011, devidamente deduzidos dos valores referente aquisição de ações das Distribuidoras efetivadas até 1998. Esse montante será devolvido em parcelas mensais, durante o período compreendido entre julho de 2017 e dezembro de 2026, atualizados com juros de 5% ao ano, tudo em conformidade com os artigos 21-A e 21-B da Lei 12.783/2012. Estes valores já se encontram provisionados nas Demonstrações Financeiras da Companhia relativa ao trimestre encerrado em 31 de março de 2017.

Contudo, a Aneel continua entendendo que a Eletrobras deve retornar ao Fundo da RGR os montantes relativos a comissão de reserva de crédito, juros de mora e multa, que são as taxas que excedem os juros de 5% a.a previsto na Lei 5.655/71. Esta devolução de cerca de R$ 113 milhões, valores históricos, para o período 1998 a 2011, não está provisionada pela Eletrobras, posto que a Companhia vinha entendendo como não devido ao Fundo, sendo o processo da Aneel, neste aspecto, considerado um passivo contencioso, classificado como possível.

Os assessores legais da Eletrobras, a partir da nova decisão da Aneel e da edição do Decreto 9.022/2017, estão avaliando a questão no que se refere ao montante referente ao período 1998 a 2011, para comissão de reserva de crédito, juros de mora e multa, e também os montantes correspondentes a essas mesmas cobranças para após 2011, que se encontram contabilizadas no ativo da Companhia, porém não provisionadas no passivo, e manterá o mercado informado.

Para mais detalhes sobre a disputa judicial entre Eletrobras e ANEEL sobre os recursos da RGR, acompanhar as declarações da empresa através dos Comunicados ao Mercado da empresa. 

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